Declínio de competência da Justiça Estadual à Justiça Federal: Uma Análise Acerca da Aplicação do Princípio Kompetenz–Kompetenz e a necessidade de flexibilização da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça

O presente artigo visa analisar a possibilidade de afastar a aplicação automática da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da técnica da superação de precedentes vinculativos por novos precedentes exarados pelos Tribunais Superiores, para que o juiz Estadual possa analisar se é, ou não, competente para julgar ação, à luz do princípio da Kompetenz–Kompetenz. Ainda, foi possível trazer o estudo de caso realizado no leading case que possibilitou o afastamento da Súmula 150 e permitiu que o juízo estadual realizasse à análise das provas documentais para comprovar se haveria o interesse jurídico de empresa pública no caso dos autos do REsp nº 1.091.363/SC. Nesse passo, foram trazidos para o trabalho vários entendimentos de doutrinadores sobre o tema, em especial os posicionamentos acerca da possibilidade da superação de uma Súmula pela existência de novos entendimentos da corte de justiça à luz do artigo 927 do Código de Processo Civil, especificamente os casos julgados em sede de Recursos Especiais Repetitivos, o que possibilita, juridicamente, a aplicação do princípio da Kompetenz-Kompetenz para afastar a aplicabilidade da Súmula 150 e possibilitar a análise de competência pelo juiz estadual, evitando a remessa à Justiça Federal, a qual se comprova desnecessária e prejudicial ao processo.

Palavras-Chave: Kompetenz–Kompetenz. Súmula 150 do STJ. Declínio de Competência. Flexibilização. Interesse jurídico. 109, I da Constituição Federal de 1988. Teoria dos precedentes. Ratio decidendi. Superação de precedentes.

Tibério Almeida Leite (Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Alagoas).

Felipe Costa Laurindo do Nascimento ( Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia de Alagoas ESA/OAB-AL. Bacharel em Direito e Administração de Empresas).

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